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se pagará nada nem de carne de talho nem
enxerca. E de coelhos, lebres, perdizes ou de quaisquer aves ou de outros animais de caça não se pagará portagem tanto pelo vendedor como pelo comprador, em qualquer quantidade. E do escravo ou escrava que se vender ainda que seja parida, pagar-se-ão treze réis; e de besta cavalar ou muar, outros treze réis; e da égua, três réis; e da besta asnar, dois réis; e vassalos e escudeiros nossos, da Rainha e dos nossos filhos não pagarão este direito das bestas. E se trocarem uns por outros, dando dinheiro em troca, pagarão inteiramente; e, se não tornarem dinheiro, não pagarão. E, a três dias depois da compra de cada uma das ditas bestas ou escravos, terão tempo para o irem escrever sem pena. E, da carga maior de todos os panos de lã, seda e de linho e algodão, de qualquer sorte, tanto delgados como grossos assim se fará |